sexta-feira, 28 de novembro de 2008

PT DIFICULTA TRANSIÇÃO POLÍTICA

Segundo informações de fontes oficiais deste Blog, o Partido dos Trabalhadores, através de seus dirigentes de primeiro escalão no município, estão dificultando a transição política de governo da atual prefeita eleita Francineti Carvalho. Segundo as informações, o próprio prefeito Luiz Lopes vêm seguindo postura a qual, segundo ele próprio, foi adotada quando o mesmo fora eleito em 2004. Para Lopes, ganhar tempo na transição é estratégico, uma vez que existem várias obras inacabadas a serem concluídas no município. Não se sabe se haverá tempo para tal!
Legalmente, não há nada que obrigue o prefeito a fazer uma "transição" de fato. Contudo, seria justo ao sentimento do povo e a própria democracia que a mesma ocorresse, pois serviços essenciais como a coleta de lixo, o funcionamento de hospitais e postos de saúde, assim como os serviços de assistância social e as fiscalizações e o abastecimento de alimentos pudessem continuar nomalmente, em janeiro de 2009. Como nenhum deles leu Nicolau Maquiavel, a politicagem continua.

1 Comment:

Anônimo said...

Foi lamentavel a postura do ex Prefeito Luis Lopes ao se recusar a participar do processo de transição de governo.Quanto a legitimade do processo ,podemos afirmar que existe a Lei Orgânica do Municipio de Abaetetuba que garante a obrigatoriedade do processo.Com o intuito de respaldar tal colocação segue o trecho da Lei que de fato legitimiza o processo."CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO.SEÇÃO II,DA TRANNSIÇÃO ADMINISTRATIVA"
Art. 60 - Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá entre outras informações atualizadas sobre:
I - Dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - Medidas necessárias à regularização das contas do Município perante o Tribunal de Contas dos Municípios;
III - Prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado; bem como do recebimento de subvenções e auxílios;
IV - Situação dos contratos com concessionários e permissionários de serviços públicos;
V - Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com prazos respectivos;
VI - Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - Projetos de lei, de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto a conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - Situação dos servidores municipais, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício
Art. 61 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1 - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2 - Serão nulos e não produzirão efeito nenhum, os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.